Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais laborais.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais (Art. 47 da Resolução Pública COFFITO 182 de 25 de novembro de 1997), em sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2006, à Rua Cincinato Braga, nº 59 – 4º. Andar – São Paulo – SP, CONSIDERANDO:
O disposto na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
A autonomia administrativa das autarquias públicas de fiscalização profissional estatuída no Decreto 200/1967;
O Parágrafo 1º do Art. 145, da Lei 5869/73 e suas alterações;
O Art. 1º da Resolução Pública COFFITO nº. 81 de 09 de maio de 1987;
O Art. 5º da Resolução Pública COFFITO nº 123 de 19/03/1991;
Os incisos III e IV do artigo 1º da Resolução Pública COFFITO nº 265 de 22 de maio de 2004;
A Resolução Pública COFFITO nº 316 de 03 de agosto de 2006;
O prolatado no Acórdão CREFITO-3 nº. 02 de 2005 por unanimidade do Plenário da Autarquia Paulista;
O disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº. 6 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a Graduação de Terapeuta Ocupacional;
O Art. 5º da Resolução Pública COFFITO nº 123 de 19/03/1991;
No âmbito de sua circunscrição RESOLVE :
Art 1º. – O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação é profissional bastante competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial com vistas a apontar as mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos na execução das habilidades laborais em razão das seguintes solicitações:
1) demanda judicial;
2) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
3) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do referido sistema prisional;
4) verificação da eficácia em medidas sócio-educativas (principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente);
5) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos das referidas medidas sócio-educativas ;
6) readaptação no ambiente de trabalho;
7) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de terapia ocupacional;
8) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
9) para juntada em processos administrativos no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado;
10) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3 ou conforme medida disciplinadora complementar.
Parágrafo Único: Com relação ao item 10, previsto neste artigo, deverá o Terapeuta Ocupacional peticionar junto ao CREFITO-3 na condição de consulente para que, após Acórdão (Decisório) do Plenário, o profissional possa proceder na produção de um dos instrumentos previstos nesta RESOLUÇÃO para outros fins nela não previstos (os procedimentos para se colocar na condição de consulente serão estabelecidos em regulamento interno).
Art. 2º. Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições laborais, isto é, declarando, certificando o estado das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar as competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) de um cliente em acompanhamento terapêutico.
Art. 3º. Parecer trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente não trata de um indivíduo em especial. Portanto, trata-se de emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapia Ocupacional) em face das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) objeto desta Resolução.
Art. 4º. Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente trata de um indivíduo em especial. Portanto , trata-se de emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos específicos em face das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar as competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) de um indivíduo.
Art. 5º. Todos esses documentos devem ter como base o consignado no Acórdão CREFITO-3 nº. 02 de 2005, as atribuições consignadas na Resolução Pública COFFITO nº. 265 de 22 de maio de 2004, principalmente as previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º, as competências consignadas na Resolução Pública COFFITO nº. 80 de 09 de maio de 1987, principalmente as previstas no artigo 1º e em conhecimentos complementares resultantes:
1) De doutorados, mestrados e especializações e/ou;
2) De aperfeiçoamentos, aprimoramentos e/ou;
3) De notório saber:
Em face do trabalho realizado pelo Terapeuta Ocupacional em ambiente onde se dá com freqüência o nexo causal da controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem em razão das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) objeto desta Resolução.
Em face de comunicações científicas realizadas pelo Terapeuta Ocupacional em simpósios, jornadas e congressos (documentados em anais);
Em face de trabalhos publicados pelo Terapeuta Ocupacional: livros (com o devido registro - ISBN) e artigos científicos em veículos cientificamente reconhecidos.
Parágrafo Único: Os itens 1, 2 e 3 deste artigo devem ser documentalmente comprovados.
Art. 6º. Os documentos divergentes previstos nesta Resolução nos Artigos 3º. e 4º., emitidos por dois ou mais Terapeutas Ocupacionais em razão da mesma motivação (previstas no Artigo 1º), deverão ser encaminhados ao CREFITO-3, para julgamento por meio de Acórdão (Decisório) do Plenário, visando dirimir a referida divergência (os procedimentos para a emissão do Acórdão serão estabelecidos em regulamento interno).
Art. 7º. Da mesma forma os documentos divergentes previstos nesta Resolução nos Artigos 3º e 4º, emitidos por Terapeutas Ocupacionais e Fisioterapeutas em razão da mesma motivação (previstas no Artigo 1º) cuja divergência se instale em face de atuação em áreas limítrofes (vizinhas) das duas profissões jurisdicionadas ao Conselho, deverão ser encaminhadas ao CREFITO-3, para julgamento por meio de Acórdão (Decisório) do Plenário, visando dirimir a referida divergência (os procedimentos para a emissão do Acórdão serão estabelecidos em regulamento interno).
Art. 8º. Divergência entre documentos emitidos por jurisdicionados ao CREFITO-3 e outras profissões, deverão ser arbitradas preferencialmente no ambiente onde restou instalada a referida divergência. Contudo, quando conveniente à exação das profissões jurisdicionadas, o Plenário do Conselho, por meio de Acórdão, poderá referendar o documento emitido (os procedimentos para a emissão do Acórdão serão estabelecidos em regulamento interno).
São Paulo, 18 de agosto de 2006
Prof. Dr. GIL LÚCIO ALMEIDA Profa. Dra. AMÉLIA PASQUAL MARQUES
Presidente Diretora-Secretária
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