sábado, 24 de dezembro de 2011

PARÂMETROS DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL/INSTITUCIONAL EM TERAPIA OCUPACIONAL

APRESENTAÇÃO

Estes Parâmetros de Fiscalização Profissional/Institucional em Terapia Ocupacional foram concluídos em 1997 por conselheiras Terapeutas Ocupacionais dos Conselhos Regionais de Fisioterapia Ocupacional e revisados pela Comissão Especial em 1998, 1999, 2000 e 2001.

É um trabalho que objetiva estabelecer critérios que fundamentem e norteiem o exercício da fiscalização técnica, visando melhoria na qualidade da prestação dos Serviços de Terapia Ocupacional à sociedade.

As fiscalizações devem de desenvolver com sistematização e uniformização de padrões mínimos de avaliação de qualidade, nos diversos níveis de atenção à Saúde (promoção, prevenção e recuperação).

Os parâmetros estabelecidos nesta proposta abrangem levantamentos de dados bibliográficos e observações realizados na prática clínica terapêutica ocupacional, inserida nos diversos tipos de instituições de saúde, sejam estas de pequeno, médio ou grande porte, como: Consultórios, Hospitais Especializados e Gerais; Centros de Saúde e Reabilitação, Instituições Penais, Geriátricas, Psiquiátricas, Caps/Naps; Creches, Escolas, Escolas Especiais; Empresas; oficinas Terapêuticas/Pré e Profissionalizante, Residências Terapêuticas e Centros Comunitários.

A fiscalização caracteriza-se, inicialmente como educativa e orientadora, levando conscientização ao profissional e à instituição sobre as responsabilidades e compromissos norteados pela competência ética, passando posteriormente a serem aplicadas as sanções da Lei.

Entendemos a necessidade de sensibilizar, motivar, orientar, educar e treinar os Fiscais para a correta utilização deste instrumento, que dispõe sobre situações gerais pertinentes aos princípios éticos, deontológicos, técnicos e legais que regulamentam a profissão do Terapeuta Ocupacional.

Compõe ainda estes parâmetros um Roteiro de Fiscalização, para uso do Fiscal de nível superior, com graduação na área de Terapia Ocupacional subsidiando o relatório da Fiscalização realizada.

Os Parâmetros referenciais abrangem dois eixos contrais:
I – Administrativo – verifica estrutura e área física, recursos materiais (permanentes e de consumo), recursos humanos e padrões mínimos de acessibilidade, higiene, ventilação, iluminação e privacidade pertinentes ao processo terapêutico.
II – Técnico – estão contidos projeto terapêutico do serviço de Terapia Ocupacional, procedimentos terapêuticos ocupacionais, ações básicas e atuação profissional.

I – ADMNISTRATIVO
1 – Estrutura e Área Física

A estrutura e área física devem favorecer acessibilidade, acomodações adequadas aos padrões básicos de biossegurança, sigilo, higiene física e sanitária do local e organização do mesmo. O espaço deve ser amplo, ventilado, iluminado e adaptado de acordo com a necessidade do usuário, conforme referenciais sanitários de higiene e saúde da Vigilância Sanitária e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050), proporcional ao número de clientes atendidos (individual ou em grupos), de forma que favoreça as intervenções terapêuticas ocupacionais e a dinâmica das atividades desenvolvidas no processo terapêutico.
As salas com equipamentos, instrumental, material permanente e de consumo para os atendimentos individuais e grupais devem ter características próprias de um espaço terapêutico ocupacional: armários com fechaduras, pias com balcão. Dependendo da clientela, banheiro, Box, pia sanitária com barras para apoio e piso antiderrapante. O ambiente deve ser salubre, preservando a privacidade das pessoas atendidas.
Para os atendimentos em enfermarias devem ser observados, além da disposição do mobiliário, adaptações, incluindo-se colchões, travesseiros e acessórios com densidade adequada às necessidades do usuário.

Deverá haver na unidade espaço físico para a guarda dos materiais permanentes e de consumo necessários ao atendimento no leito.

Nas unidades, deve existir espaço para guarda dos materiais permanentes e de consumo necessários ao atendimento do cliente/usuário.

A proporcionalidade e o número das salas / enfermeiras / espaço a serem utilizados (como piscina, áreas externas, etc.) devem estar de acordo com a demanda da clientela encaminhada para o serviço de Terapia Ocupacional, de forma que favoreça as intervenções terapêuticas ocupacionais e dinâmica das atividades desenvolvidas no processo terapêutico ocupacional.

2 – Materiais Permanentes / Materiais de Consumo

O material permanente básico – compõe-se de armários com fechaduras, prateleiras ou estantes fixas para guardar material de consumo; mesas revestimento de fórmica, cadeiras e/ou bancos não fixos, com tamanho, forma e quantidade de acordo com o perfil dos usuários atendidos; pias com balcões que facilitem cada atendimento da Vida Prática (AVP’s), Atividades de Trabalho (AVT’s), Atividades de Vida de Lazer (AVL’s) e confecção de órteses e de adaptações para o mobiliário e utensílios; triângulos e espuma; rolos de diferentes tamanhos; espumas de diferentes espessuras; Kit para estimulação tátil e sinestésica.

O material de consumo deve estar de acordo com o programa terapêutico ocupacional, individual e/ou em grupo, devendo atender às necessidades dos usuários durante todo seu processo terapêutico ocupacional.
No caso de procedimentos com uso de órteses, geralmente são utilizados materiais termomoldáveis.

O Terapeuta Ocupacional planeja a compra do material de consumo. Esses materiais devem estar devidamente organizados, guardados, limpos e higienizados.

2.1 – Controle de Infecção

As infecções são complicações advindas de procedimentos invasivos, relacionados ao período de internação e pós alta, podendo correr aproximadamente 30 dias ou mais. O controle de infecção trata dos cuidados necessários para que não ocorram as infecções.

Os profissionais devem tornar o uso de seus instrumentos.
Geralmente nossos instrumentos são artigos não críticos, necessitando de descontaminação. A descontaminação é o procedimento de limpeza com remoção de sujeira e detritos para manter os artigos em estado de asseio, reduzindo a população microbiana. Para tal deve-se:

Na limpeza manual - lavar com água e sabão/detergente, passar álcool a 70º (fazendo fricção 3 vezes, de 15 segundos cada), enxugar e secar com pano estéril. Recomenda-se o uso de jaleco/avental, luva e máscara em locais com possibilidade de transmissão de infecção.

Na limpeza por imersão – deixar o instrumento totalmente imerso, a secagem pode ser feita com pano limpo e seco ou secador de ar quente/frio, estufa ou ar comprimido.

Obs.: No caso de artigos críticos, é indicada a Esterilização – método mais eficiente de controle de infecção. É o processo que promove eliminação ou destruição de todas as formas de microorganismos presentes.
Pode ser físico ou químico:

Físico:
Vapor sob pressão – Autoclave
Calor seco – Estufa ou forno Pasteur

Químico:
Líquido – Imersão glutaraldeido a 2% 10 horas.
Gasoso – Ácido de etileno.
Tipos de materiais por cada instrumento:
Aço – Autoclave ou estufa
Plástico – Agentes químicos
Alumínio – Autoclave ou estufa
Borracha – Agentes químicos
Metal – Autoclave ou estufa
Madeira – Agentes químicos
Vidro – Autoclave ou estufa

A lavagem das mãos se dará da seguinte forma:
Lavagem das mãos é a fricção manual vigorosa de toda a superfície das mãos e punhos, utilizando-se sabão/detergente, seguida de enxágüe abundante em água corrente.

A lavagem das mãos é, isoladamente, a ação mais importante para a prevenção e controle das infecções hospitalares.

O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam mucosas, sangue ou outros fluidos corpóreos, secreções ou excreções.

A lavagem das mãos deve ser realizada tantas vezes quanto necessária, durante a assistência a um único paciente, sempre que envolver contato com diversos sítios corporais, entre cada uma das atividades.
A lavagem da mão e anti-sepsia das mãos é realizada antes dos procedimentos.

A decisão para a lavagem das mãos com o uso de anti-séptico deve considerar o tipo de contato, o grau de contaminação, as condições do paciente e o procedimento a ser realizado.

A lavagem das mãos com anti-séptico é recomendada em:
prestação de cuidados a pacientes críticos;
contato direto com feridas e/ou dispositivos invasivos, tais como cateteres com feridas e/ou dispositivos invasivos, tais como catetes e drenos.

Devem ser empregadas medidas e recursos com o objetivo de incorporar a prática da lavagem das mãos em todos os níveis de assistência hospitalar.

A distribuição e a localização de unidades ou pias para lavagem das mãos de forma a atender à necessidade nas diversas áreas hospitalares, alem da presença de produtos, é fundamental para a obrigatoriedade dessa prática.

Material de Consumo Básico - O material mínimo necessário para atendimento deverá ser compatível com a terapêutica a ser ministrada, de acordo com o planejamento terapêutico ocupacional, considerando o sexo, idade, nível sócio-econômico-cultural do usuário.
Como sugestão:
diferentes tipos de papéis;
argila, massa terapêutica;
diversos tipos de tintas, pincéis;
brinquedos e jogos;
bolas, espumas e rolos de diferentes tamanhos;
instrumental próprio para treino de AVDs, AVPs, etc.

3 – Recursos Terapêuticos Ocupacionais

Conceitos e Métodos de Intervenção nas diversas Especialidades da Terapia Ocupacional.
Atividades e Tarefas.
Testes de Medição Articular, Muscular e Sensitiva.
Integração Sensorial.
Maturação e/ou Recuperação Funcional da Preensão da Mão.
Utilização de diferentes Técnicas Corporais.
Recursos Expressivos, Lúcidos, Criativos.
Tecnologia Assistiva (adaptação de utensílios mobiliários, ambiente; utilização de órteses; comunicação alternativa).
Indicação, Planejamento, Confecção de Órteses.

4 – Recursos Humanos

O número de Terapeutas Ocupacionais na Instituição deve atender à demanda da clientela respeitando suas características de perfil, tendo-se como critérios técnicos e deontológicos os níveis de comprometimentos e de atenção necessários aos usuários dos serviços de Terapia Ocupacional, observando os critérios pertinentes constantes na Constituição Federal, Lei Orgânica de Saúde nº 8080, Portarias Ministeriais e Resoluções do COFFITO.
O número de clientes/usuários por atendimento, individual ou em grupo, não deve exceder os limites estabelecidos pelas Portarias Ministeriais, pelas SMS, sempre respeitando a qualidade da assistência.
5 – Disposições Gerais

A fiscalização conhece e exige o cumprimento das leis e utiliza as novas Portarias do Ministério da Saúde que exigem a presença do profissional Terapeuta Ocupacional nas diferentes clínicas.
Recomenda-se a capacitação dos profissionais terapeutas ocupacionais, com participação em eventos científicos da categoria e de áreas afins, além de cursos de Pós Graduação, Mestrado, Doutorado, Livre Docência, Extensão, Residência, Supervisão, Consultoria, programas de educação continuada, conhecimento e engajamento nas Políticas Públicas de Saúde. (Lei Orgânica de Saúde nº 8080). O Terapeuta Ocupacional dentro dos princípios legais emanados pela legislação específica profissional (Resolução COFFITO) e das normas da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação – Diretrizes Curriculares de Terapia Ocupacional atua na supervisão de estágios, residências, bem como cursos voltados a capacitação profissional e educação continuada.
O Terapeuta Ocupacional deve estar inscrito e em dia com suas obrigações legais no Conselho da sus jurisdição, devendo ser solicitado seu documento profissional pela instituição e pelo fiscal no ato da fiscalização.
A instituição que prestar serviços em Terapia Ocupacional deve estar devidamente registrada no Conselho da jurisdição onde a mesma estiver localizada de acordo com legislação vigente (Lei 6.316/75 e Resolução COFFITO-139).

O Terapeuta Ocupacional responde técnica, ética e deontologicamente pelos atendimentos de Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO-139, Resolução COFFITO-10, Resolução COFFITO-81, Resolução COFFITO-8, principalmente no seu artigo 4º), bem como as que complementem, de acordo com o crescimento técnico, político e social da profissão. Outras atividades pertinentes à rotina geral da instituição não são responsabilidade técnica ou ética do Terapeuta Ocupacional.

A avaliação da assistência em Terapia Ocupacional só pode ser realizada à luz dos registros em prontuários, nos livros de ocorrência e/ou dos relatórios.

O Terapeuta Ocupacional responde técnica, ética e deontologicamente pelos atendimentos de Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO 139, Resolução COFFITO 10, Resolução COFFITO 81, Resolução COFFITO 8, principalmente no seu artigo 4º), bem como as Resoluções que vierem a complementar com o crescimento técnico, político e social da profissão.
II – TÉCNICO

A – Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais

1 – Consulta, Avaliação e Entrevista (Individual ou Coletiva): Na consulta, entrevista e avaliação inicial, são levantadas as condições de saúde, distúrbios, disfunções, desabilidades e/ou deficiências existentes, registrando observações criticas ou clínicas que favoreçam o diagnostico terapêutico ocupacional e a elaboração adequada de um programa que esteja de acordo com as necessidades identificadas no diagnóstico realizado. Deve caracterizar condutas iniciais, abordagens ou intervenções pertinentes ao caso.
Na avaliação consideram-se aspectos cognitivos, afetivos, psicomotores, emocionais, cinesiológicos, funcionais, laborais, sociais, familiares, culturais, econômicos, ambientais, avaliando-se o individual ou coletivo das possibilidades de redimensionamento, que favoreçam melhoria na qualidade de vida diária, prática, profissional, de lazer e comunicação social dos usuários dos serviços.

2 – Intervenção/Referencial Teórico: Abordagens/condutas utilizadas no decorrer dos procedimentos, sejam eles atendimentos individuais e/ou em grupos; deve basear-se nos referenciais pessoais, familiares, profissionais, sócio-culturais e coletivos do indivíduo, ordenados e qualificados de acordo com o processo terapêutico ocupacional do cliente, respeitando o referencial teórico adotado pelo terapeuta ocupacional.

3 – Planejamento: É um procedimento que operacionaliza a forma de tratamento, dias e horários a serem estabelecidos e as estratégias de realização dos atendimentos.

4 – Atividade: Instrumento terapêutico do terapeuta ocupacional onde é selecionado, analisada e adaptada a cada cliente. Terapeuta Ocupacional analisa as atividades dividindo-as em fases observando os aspectos motores, psíquicos, sensoperceptivos, sócio culturais, cognitivos, funcionais necessários a realização das mesmas.

5 – Análise de Atividades: É um procedimento próprio e exclusivo do Terapeuta Ocupacional que avalia o movimento como um todo e suas partes componentes identificando as operações motoras realizadas e suas estruturas morfológicas.
Analisa todos os aspectos da vida cotidiana de uma pessoa, ou seja, trabalho e lazer, bem como a gama de movimento que se refere a complexidade das atividades e suas especificidades. Isto é feito a fim de que sejam selecionados os meios de como utilizá-las.
A escolha da técnica a ser utilizada, sua indicação deve observar as necessidades, interesses e vocações do cliente e as exigências do modelo teórico ou da abordagem.
As atividades devem ser previamente selecionadas, analisadas a adaptadas, de forma individualizada para cada cliente, visando um objetivo terapêutico definido.
A Análise de Atividades compreende a divisão da atividade em fases, que estejam definidas, operacionalizadas e de forma seqüencial.
Devem ser observados os componentes estáveis e situacionais, avaliando ainda o tipo de desempenho necessário para realizar a atividade prescrita dentro dos enfoques cognitivos, motor, afetivo e perceptivo.
O grau de complexidade da atividade terapêutica envolve: a definição do instrumental, do material permanente e de consumo utilizado, bem como, o ambiente, aspecto de segurança e fatores de risco.

6 – Atendimento das Atividades da Vida Diária, Atividades da Vida Prática, Atividades da Vida de Trabalho e Atividades da Vida de Lazer (AVD’s, AVP’s e AVL’s): Compreendem as práticas básicas da atividade humana que constituem todas as atividades realizadas pelo ser humano, desde as mais simples, que determinam independência e autonomia de auto cuidado (higienização, alimentação, vestuário, comunicação escrita, oral e gestual, locomoção), rotinas domiciliares e do trabalho, das mais simples às mais complexas, realizadas nos mais distintos postos de trabalho, analisando-se gestos profissionais com critérios de planejamento, organização e avaliação.
Fundamenta-se tal prática com base na Resolução COFFITO nº 8, em seu art. 4º, inciso II, que determine os atos privativos do Terapeuta Ocupacional “como sendo a programação das atividades da vida diária e outras assumidas e exercidas pelo cliente e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades”, e por ser o Terapeuta Ocupacional o facilitador na reestruturação do indivíduo no que diz respeito às suas capacidades de auto cuidados, funcionais, produtivas e sociais, tendo por objetivo promover e manter a saúde com a qualidade de vida. É assim, o condutor do cotidiano nas ações que dão condições, orienta, e treinam o indivíduo para as atividades da Vida Diária, Atividades da Vida Prática, Atividades da Vida de Trabalho e Atividades da Vida de Lazer (AVD’s, AVP’s, AVT’s e AVL’s), adaptando o espaço físico, mobiliário, instrumental e utensílios utilizados, equipamentos e postos de trabalho, respeitando-se os limites biomecânicos.

6.1 – Atividades da Vida Diária (AVD’s): Que dizem respeito ao cuidado de si próprio e da comunicação (alimentação, higiene, cuidado pessoal, vestuário, comunicação verbal, escrita, gestual e locomoção).

6.1 – Atividades da Vida Prática (AVP’s): São atividades domiciliares, do cotidiano.

6.3 – Atividades da Vida de Trabalho (AVT’s): Dizem respeito às atividades laborativas das mais simples as mais complexas em diferentes postos de trabalho. O trabalhador é orientado e reorientado para prevenir doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e orientações de atividades posturais. Considera-se os aspectos dos limites biomecânicos, análise do posto de trabalho, análise da organização do trabalho, análise dos fatores psicossociais, análise da capacitação e desenvolvimento de habilidades para qualificação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, orientação e reorientação profissional, análise da dimensão ética no trabalho, análise da atividade, análise da postura, análise do ambiente e análise do movimento.

6.4 – Atividades da Vida de Lazer (AVL’s): São as atividades que envolvem a satisfação, o descanso, o interesse do indivíduo, tais como: esporte, jogos, jogos de salão, dança, teatro, leitura, cinema, música, grupos de atividades recreacionais, entre outros.

7 – Evolução: É o registro dos procedimentos resultantes da intervenção terapêutica ocupacional.

8 – Órteses: São aparelhos que promovem posicionamento adequado de uma ou mais articulações, visando prevenir e/ou corrigir a instalação de deformidade e/ou favorecer a funcionalidade ao Terapeuta Ocupacional coordenar, prescrever, confeccionar, orientar e treinar. É um procedimento que se utiliza, comumente, de materiais termo-moldáveis e seu objetivo é prevenir deformidade, preservando e favorecendo a capacidade funcional.

9Próteses: As próteses são aparelhos que substituem funcional e esteticamente segmentos do corpo, órgão ou membro ou partes deles, por um sucedâneo artificial.
As adaptações e dispositivos são recursos terapêuticos que facilitam a realização das atividades, promovendo a independência pessoal e a melhora da funcionalidade e a qualidade de vida.

10 – Registro em Prontuário: Todos os procedimentos realizados devem ser registrados de forma objetiva conforme planejamento terapêutico, evolução, reavaliações, mudanças de conduta e alta, utilizando terminologia adequada. Todo registro deve conter assinatura do responsável e carimbo com o número de seu registro profissional.
Nos registros devem constar as evoluções sistematizadas, identificando-se nas observações clínicas as alterações senso-perceptivas, cognitivas, cinesiológicas, afetivas, emocionais, psicomotoras, funcionais, sociais, culturais, econômicas, ambientais, suas conseqüências sobre a qualidade de vida diária, prática, profissional, familiar e social do usuário, intervenções terapêuticas, avaliações, reavaliações e modificações no programa terapêutico, quando se fizer necessário e encaminhamentos.

10.1 – Registro dos Atendimentos em Grupos: O registro deve conter: número de participantes, tipo de abordagem, dinâmica evolutiva e intervenções terapêuticas.

11 – Atendimentos: individual, em Grupo, Integrado, Assistência Domiciliar e Comunitário.

11.1 – Atendimento Individual (AI): Compreende o atendimento individual ao usuário, devendo estar de acordo com os critérios técnicos, éticos e deontológicos, levando em consideração as condições de saúde, as dificuldades que possam promover ou esteja, promovendo distúrbios, disfunções e desabilidade que comprometam a qualidade de vida diária e prática desse indivíduo. Deve ter uma duração mínima de vinte minutos (20 minutos), horário e dias pré-estabelecidos em programação e contrato terapêutico com o usuário, familiares e/ou responsáveis.

11.2 – Atendimento em Grupo (AG): Compreende o atendimento de um número determinado de componentes, não devendo exceder quinze membros. Caracteriza-se pela conduta/abordagem/intervenção sistematizada, promotora das relações intra e intergrupais. Deve ter uma duração mínima de quarenta minutos (40 minutos), horários e dias pré-estabelecidos com o grupo.

11.3 – Atendimento Integrado: É o atendimento realizado junto aos outros profissionais da equipe tais como: Grupos Operativos, Atendimentos Familiares, Atendimentos ou Visitas Domiciliares, Atividades Externas e Ações Coletivas de Saúde. Podem ser solicitados ou realizados conforme a necessidade dos programas de saúde e/ou evolução do processo terapêutico do indivíduo ou do grupo. Devem obedecer critérios pré-estabelecidos pelos profissionais envolvidos nestes procedimentos e de acordo com a natureza dos mesmos. Estes critérios envolvem: planejamento junto ao indivíduo e/ou grupo que se submeterão ao procedimento; avaliação prévia das condições dos participantes; número limitado de membros integrantes do grupo; objetivos definidos com clareza; horários e dias pré-estabelecidos com os usuários.

11.4 – Atendimento/Assistência Domiciliar (HOME CARE): É o atendimento no domicílio que objetiva tratamento do cliente em casa com orientação a ele e a seus familiares. Planeja o ambiente domiciliar adaptando, quando necessário, o espaço físico, mobiliário e utensílios.

11.5 – Atendimento Extra-Muro/Externo: É o atendimento realizado fora do espaço terapêutico institucional. É realizado em espaços coletivos e objetiva propiciar a inserção do cliente na comunidade.

11.6 – Atendimento Comunitário: Visa a integração e inserção social do cliente, através de orientação e encaminhamentos às instituições para atendimento.

12 – Reunião de Equipe: Reunião com profissionais de diferentes áreas que tem uma periodicidade cujo objetivo é dar andamento clínico e administrativo para o trabalho em conjunto.

12.1 – Interconsultas – São trocas de informações entre os profissionais componentes da equipe sobre o cliente ou o grupo.

13 – Oficinas Terapêuticas: Devem ter planejamento, coordenação e supervisão de Terapeuta Ocupacional. Essas ações não substituem o atendimento terapêutico ocupacional. O que caracteriza a assistência das oficinas terapêuticas é que devem estar vinculadas a um projeto terapêutico ocupacional específico. As Oficinas Terapêuticas constituem um espaço de atendimento em grupo em torno do fazer humano. O terapeuta ocupacional projeta, organiza e facilita a operacionalização das oficinas terapêuticas, articulando os processos humanos, comunitários e materiais. Analisa e avalia os resultados dessas ações, sondando aptidões e vocações dos clientes. Intervém terapêuticamente, coordena e supervisiona, trabalha conteúdos que surgem no ato do fazer, promovendo o experimentar e o vivenciar das atividades, além de intervir facilitando a elaboração de questões que surgem no grupo.

13.1 – Oficinas Protegidas / Pré-Profissionalizantes: Espaço de atendimento grupal em torno do fazer onde são estimuladas a capacidade criativa e laborativa e a ressocialização. O Terapeuta Ocupacional trabalha os conteúdos que surgem no ato do fazer, experimentar e vivenciar, além de intervir, facilitando a elaboração de questões que surgem no grupo. A função do Terapeuta Ocupacional é a de coordenar, supervisionar, projetar, organizar, facilitar a operacionalidade das oficinas, articular os recursos humanos, comunitários e materiais; avaliar e analisar resultados, sondar aptidões, intervir terapeuticamente.

14 – Hospital Dia e Residência Terapêutica: Regime de Hospital Dia, assistência intermediária entre a intervenção e o atendimento ambulatorial para realização de procedimentos terapêuticos ocupacionais que requeiram a permanência do cliente na unidade por um período máximo de 12 horas.
Residência Terapêutica: Lar onde vive o usuário que necessita de acompanhamento terapêutico contínuo. Modalidade assistencial que viabiliza a inserção social e a reinsersão à vida comunitária.

15 – Alta do Serviço de Terapia Ocupacional: A alta do processo terapêutico ocupacional compreende o procedimento baseado em critérios de avaliações sucessivas que identifiquem a não necessidade da continuidade desta prática terapêutica (Lei 6.316/75, Decreto-Lei 938/69, Resoluções COFFITO 81 e 139).

15.1 – Alta da Instituição: É indicada nas discussões de equipe, reuniões clínicas ou similares, nas quais se planeja e efetua a alta do usuário da instituição onde o mesmo estiver inserido.

B – CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL:

1 – Projeto Terapêutico Ocupacional: Deve ser objetivo, caracterizando com clareza as ações e os procedimentos clínicos utilizados no processo terapêutico ocupacional evolutivo, observando o perfil da instituição, dos usuários e dos referenciais teóricos. Deve conter introdução, justificativa, objetivo geral e específico, recursos humanos, recursos materiais, abordagem terapêutica ocupacional sob o referencial teórico que o subsidia, conclusão e bibliografia.

2 – Magistério Superior em Curso de Graduação e Pós-Graduação / Supervisão de Estágio / Residência / Capacitação Profissional / Educação Continuada: O Terapeuta Ocupacional dentro dos princípios legais emanados pela legislação específica profissional (Resolução COFFITO) e das Normas da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, atua na supervisão de estágios, residência, bem como em cursos voltados à capacitação profissional e educação continuada.

2.1 – Supervisão de Estágio: São desenvolvidos em serviços que prestam assistência na área de terapia ocupacional, estão sujeitos ao controle ético e legal dos CREFITOs. A supervisão de estágio só poderá ser exercida por profissional Terapeuta Ocupacional, conforme área de atuação. O acadêmico em atividade deve ficar sob constante acompanhamento do supervisor em todas as etapas do estágio e a sua atuação é de responsabilidade do mesmo e do responsável técnico. O supervisor deve garantir ao acadêmico um programa de atividades que propicie a complementação do ensino e da aprendizagem, condizentes ao futuro exercício da profissão. Os locais de estágio devem ter infra-estrutura (espaço físico, mobiliário, equipamento, instrumental e utensílios) para a experiência prática na linha de formação.

3 – Assessoria e Consultoria: O Terapeuta Ocupacional atua como assessor e/ou consultor no planejamento organização de serviços de Terapia Ocupacional, no que se refere ao espaço físico, recursos materiais e humanos. Visa também a orientação técnica de Terapeutas Ocupacionais e profissionais de outras categorias nas áreas da saúde, educação e empresarial.

4 – Autonomia Profissional: O Terapeuta Ocupacional a luz legislação existente pode atuar de forma pessoal, como profissional liberal, participando de uma equipe multiprofissional em que cada um de seus componentes é o responsável pelo seu segmento.

A profissão pode ser exercida dentro de padrões éticos com plena autonomia e responsabilidade, garantindo-se os meios físicos, materiais e técnicos para a qualidade na prestação de serviços de terapia ocupacional à sociedade.

RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 21, DE 18 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais laborais.


O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais (Art. 47 da Resolução Pública COFFITO 182 de 25 de novembro de 1997), em sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2006, à Rua Cincinato Braga, nº 59 – 4º. Andar – São Paulo – SP, CONSIDERANDO:


O disposto na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;


A autonomia administrativa das autarquias públicas de fiscalização profissional estatuída no Decreto 200/1967;


O Parágrafo 1º do Art. 145, da Lei 5869/73 e suas alterações;


O Art. 1º da Resolução Pública COFFITO nº. 81 de 09 de maio de 1987;


O Art. 5º da Resolução Pública COFFITO nº 123 de 19/03/1991;


Os incisos III e IV do artigo 1º da Resolução Pública COFFITO nº 265 de 22 de maio de 2004;


A Resolução Pública COFFITO nº 316 de 03 de agosto de 2006;


O prolatado no Acórdão CREFITO-3 nº. 02 de 2005 por unanimidade do Plenário da Autarquia Paulista;


O disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº. 6 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a Graduação de Terapeuta Ocupacional;


O Art. 5º da Resolução Pública COFFITO nº 123 de 19/03/1991;


No âmbito de sua circunscrição RESOLVE :


Art 1º. – O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação é profissional bastante competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial com vistas a apontar as mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos na execução das habilidades laborais em razão das seguintes solicitações:


1) demanda judicial;


2) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;


3) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do referido sistema prisional;


4) verificação da eficácia em medidas sócio-educativas (principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente);


5) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos das referidas medidas sócio-educativas ;


6) readaptação no ambiente de trabalho;


7) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de terapia ocupacional;


8) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);


9) para juntada em processos administrativos no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado;


10) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3 ou conforme medida disciplinadora complementar.


Parágrafo Único: Com relação ao item 10, previsto neste artigo, deverá o Terapeuta Ocupacional peticionar junto ao CREFITO-3 na condição de consulente para que, após Acórdão (Decisório) do Plenário, o profissional possa proceder na produção de um dos instrumentos previstos nesta RESOLUÇÃO para outros fins nela não previstos (os procedimentos para se colocar na condição de consulente serão estabelecidos em regulamento interno).


Art. 2º. Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições laborais, isto é, declarando, certificando o estado das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar as competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) de um cliente em acompanhamento terapêutico.


Art. 3º. Parecer trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente não trata de um indivíduo em especial. Portanto, trata-se de emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapia Ocupacional) em face das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) objeto desta Resolução.


Art. 4º. Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente trata de um indivíduo em especial. Portanto , trata-se de emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos específicos em face das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar as competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) de um indivíduo.


Art. 5º. Todos esses documentos devem ter como base o consignado no Acórdão CREFITO-3 nº. 02 de 2005, as atribuições consignadas na Resolução Pública COFFITO nº. 265 de 22 de maio de 2004, principalmente as previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º, as competências consignadas na Resolução Pública COFFITO nº. 80 de 09 de maio de 1987, principalmente as previstas no artigo 1º e em conhecimentos complementares resultantes:

1)     De doutorados, mestrados e especializações e/ou;


2)     De aperfeiçoamentos, aprimoramentos e/ou;


3)     De notório saber:


Em face do trabalho realizado pelo Terapeuta Ocupacional em ambiente onde se dá com freqüência o nexo causal da controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem em razão das habilidades ou debilidades funcionais com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) objeto desta Resolução.


Em face de comunicações científicas realizadas pelo Terapeuta Ocupacional em simpósios, jornadas e congressos (documentados em anais);


Em face de trabalhos publicados pelo Terapeuta Ocupacional: livros (com o devido registro - ISBN) e artigos científicos em veículos cientificamente reconhecidos.


Parágrafo Único: Os itens 1, 2 e 3 deste artigo devem ser documentalmente comprovados.


Art. 6º. Os documentos divergentes previstos nesta Resolução nos Artigos 3º. e  4º., emitidos por dois ou mais Terapeutas Ocupacionais em razão da mesma motivação (previstas no Artigo 1º), deverão ser encaminhados ao CREFITO-3, para julgamento por meio de  Acórdão (Decisório) do Plenário, visando dirimir a referida divergência (os procedimentos para a emissão do Acórdão serão estabelecidos em regulamento interno).


Art. 7º. Da mesma forma os documentos divergentes previstos nesta Resolução nos Artigos 3º e  4º, emitidos por Terapeutas Ocupacionais e Fisioterapeutas  em razão da mesma motivação (previstas no Artigo 1º) cuja divergência se instale em face de atuação em áreas limítrofes (vizinhas) das duas profissões jurisdicionadas ao Conselho, deverão ser encaminhadas ao CREFITO-3, para julgamento por meio de Acórdão (Decisório) do Plenário, visando dirimir a referida divergência (os procedimentos para a emissão do Acórdão serão estabelecidos em regulamento interno).


Art. 8º. Divergência entre documentos emitidos por jurisdicionados ao CREFITO-3 e outras profissões, deverão ser arbitradas preferencialmente no ambiente onde restou instalada a referida divergência. Contudo, quando conveniente à exação das profissões jurisdicionadas, o Plenário do Conselho, por meio de Acórdão, poderá referendar o documento emitido (os procedimentos para a emissão do Acórdão serão estabelecidos em regulamento interno).


São Paulo, 18 de agosto de 2006




Prof. Dr. GIL LÚCIO ALMEIDA Profa. Dra. AMÉLIA PASQUAL MARQUES

Presidente Diretora-Secretária

Programa de Apoio à Pessoa com Deficiência-PADEF da Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho-SERT/SP.

O  programa que existe desde 1995.

Objetivo: ajudar as pessoas com deficiência a conseguirem uma colocação no mercado de trabalho.

Como: Inscrição dos candidatos no sistema online de intermediação de mão de obra Emprega São Paulo, cursos de qualificação profissional, orientação e eventos que visem ampliar e garantir a inclusão no mercado.

Até hoje, quase dez mil pessoas com deficiência conseguiram emprego graças à atuação do PADEF.

Público: Pessoas com deficiência a partir de 16 anos de idade(mesmo que não estejam enquadradas no perfil da Lei de Cotas) e empresas de todos os segmentos.

Ações com o candidato: Cadastramento no Emprega São Paulo, avaliação psicoprofissional, orientação sobre o mercado de trabalho e encaminhamento para cursos e/ou vagas de emprego.

Ações para a empresa: Palestras para gestores e colaboradores sobre contratação e inclusão da pessoa com deficiência, pré-seleção dos candidatos e orientação para elaboração do plano de trabalho.

Como participar:

As pessoas com deficiência e os empregadores devem fazer cadastro gratuito no Emprega São Paulo www.empregasaopaulo.sp.gov.br ou
dirigirem-se a um Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) ou
comparecerem à sede do PADEF, que fica na Rua Boa Vista nº 170 – 1º Andar – Bloco 4 – Centro – São Paulo/SP.

Mais informações
www.empregasaopaulo.sp.gov.br
padef@emprego.sp.gov.br
Via Linkedin - Comunidade Empregabilidade PcD

Resolução 316, de 19 de julho de 2006.

Resolução 316, de 19 de julho de 2006.
DOU nº 148, Seção 1, pág. 79, de 03/8/2006


Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.


O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de julho de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602/614 – Brasília - DF, deliberou:


Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, com autonomia científica a partir de metodologias, recursos próprios e evidências científicas;



Considerando que as Resoluções COFFITO n.º 08/78, 10/78 e 81/87 e a Resolução CNE/CES n.º 6, de 19.02.2002, que define as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Terapia Ocupacional, atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para diagnóstico terapêutico ocupacional motor, sensorial, percepto-cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, performance ocupacional, cultural, social e econômico do indivíduo através de utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;


Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão da área da saúde que objetiva promoção, prevenção, desenvolvimento, tratamento e recuperação do indivíduo que necessita de cuidados físicos, mentais, sensoperceptivos, cognitivos, emocionais e/ou sociais, visando ampliar seu desempenho em todo o contexto biopsicossocial na vida cotidiana;


Considerando que é função do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e que estas abrangem a mobilidade funcional, os cuidados pessoais, a comunicação funcional, a administração de hardware e dispositivos ambientais e a expressão sexual;


Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das atividades instrumentais de vida diária (AIVDs) e que estas incluem a administração doméstica e capacidades para a vida em comunidade;


Considerando que se denomina Tecnologia Assistiva quaisquer produtos, itens, peças de equipamentos ou sistemas, adquiridos comercialmente ou desenvolvidos artesanalmente, produzidos em série, modificados ou feitos sob medida, assim utilizados para aumentar, manter ou melhorar habilidades de pessoas com limitações funcionais, sejam físicas, mentais, comportamentais ou sensoriais;


Considerando que a Tecnologia é Assistiva quando é usada para auxiliar no desempenho funcional de atividades, reduzindo incapacidades para a realização de AVDs e das AIVDs, nos diversos domínios do cotidiano;


Considerando que compete ao Terapeuta Ocupacional identificar os problemas que interferem na independência do indivíduo, determinar objetivos de tratamento e proporcionar treinamento para aumentar a sua autonomia;


RESOLVE:
Artigo 1° - É de exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, no âmbito de sua atuação, avaliar as habilidades funcionais do indivíduo, elaborar a programação terapêutico-ocupacional e executar o treinamento das funções para o desenvolvimento das capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial, percepto-cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, cultural, social e econômico de pacientes.


Artigo 2° - Compete ao Terapeuta Ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) com os objetivos de: I - promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos; II - criar equipamentos, adaptações de acesso ao computador e software; III - utilizar sistemas de comunicação alternativa, de órteses, de próteses e de adaptações; IV - promover adequações posturais para o desempenho ocupacional por meio de adaptações instrumentais; V - realizar adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros) e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional; VI - adequar unidades computadorizadas de controle ambiental; VII - promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, em espaços públicos e de lazer; VIII - promover ajuste, acomodação e adequação do indivíduo a uma nova condição e melhoria na qualidade de vida ocupacional.


Artigo 3° - É competência do Terapeuta Ocupacional no âmbito das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), de acordo com o diagnóstico e o prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever a alta da terapêutica ocupacional.


Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho